- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento incumbe ao serviço de trânsito e à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais, com quem poderão ser celebrados protocolos, com vista ao exercício de poderes de fiscalização que incidam em especial sobre matérias e áreas específicas.
- 2 -O utente deve obedecer às ordens legítimas das entidades mencionadas no número anterior, desde que as mesmas se encontrem devidamente identificadas.
- 3 -A fiscalização do cumprimento das disposições relativas às zonas de estacionamento de duração limitada em áreas concessionadas, pode ser exercida pelos trabalhadores da respetiva empresa concessionária, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro.
- 4 -A atividade de fiscalização prevista no número anterior incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.
- 5 -Os trabalhadores da empresa concessionária com funções de fiscalização nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, só podem exercer a atividade prevista nos números anteriores se, para o efeito, for equiparado a agente da autoridade administrativa nos termos legalmente previstos.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Trânsito do Concelho de Sesimbra
Artigo 55.º — [...]
Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024