- 1 -Os parques de estacionamento podem ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado.
- 2 -Podem ser autorizados pela câmara municipal, parques de estacionamento para uso público em terrenos particulares, desde que ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e não sejam suscetíveis de causar embaraços à fluidez do trânsito.
- 3 -Podem ser reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, entidades públicas e particulares cuja atividade tenha manifesto interesse público.
- 4 -Podem ser reservadas zonas de estacionamento para residentes, nos termos do capítulo III deste regulamento.
- 5 -Podem ainda ser definidas zonas de estacionamento que ofereçam condições especiais para pessoas que exercem a sua atividade profissional na localidade em causa, nos termos deste regulamento.
Artigo 17.º — Localização dos parques e zonas de estacionamento
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024