Aprova a 3.ª alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Sesimbra
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O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro; do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; do Código da Estrada, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro; do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho; da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro; do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro e do 107/2018, de 29 de novembro.
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Cabe à câmara municipal:
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Cartão ou dístico de atividade profissional
Pagamento de taxa
Título de estacionamento
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Caraterísticas do cartão ou dístico
Atribuição do cartão ou dístico
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Revalidação do cartão ou dístico
Devolução do cartão ou dístico
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ANEXO
Republicação do Regulamento de Trânsito do Concelho de Sesimbra
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro; do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; do Código da Estrada, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro; do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho; da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro; do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro e do 107/2018, de 29 de novembro.
Âmbito e objeto
O presente regulamento desenvolve as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município de Sesimbra.
Competências
Cabe à câmara municipal:
Proibições
Peões
Condições de circulação
Locais de circulação própria
Proibição
Nas ciclovias e vias cicláveis é proibida a circulação de peões ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Acessos a propriedades
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.
Avarias
Em caso de avaria de veículo que o impeça de prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade ou dos serviços de trânsito da câmara municipal.
Suspensão ou condicionamento do trânsito
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, vigoram os constantes no Código da Estrada.
Autorizações especiais de circulação
Veículos especiais
Cargas e descargas
Localização dos parques e zonas de estacionamento
Parque privativo
Entende-se por parque privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
Licenciamento
Condicionalismos
Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.
Requerimento
Renovação
Dotação e identificação de veículos
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município de Sesimbra em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Definição
Condições de utilização
Localização
A câmara municipal pode delimitar zonas ou parques de estacionamento onde pessoas que exercem a sua atividade profissional sejam isentas do pagamento de qualquer taxa de estacionamento.
Condições de utilização
Cartão ou dístico de atividade profissional
Localização e horários
Pagamento de taxa
Título de estacionamento
Período de estacionamento
Proibições
Tarifário
Cartão ou dístico de residente
Responsabilidade
O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada, não constitui para o Município qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.
Cartão ou dístico de residente
Atribuição do cartão ou dístico
Documentos necessários à obtenção do cartão ou dístico
Revalidação do cartão ou dístico
Devolução do cartão ou dístico
Roubo, furto ou extravio de cartões ou dísticos
Campo de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o constante no presente regulamento.
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
Bloqueamento e remoção
Processamento e bloqueamento e remoção
Notificação após a remoção
Presunção de abandono
Reclamação de veículos
Hipoteca
Penhora
Taxas
Isenções para parques privativos
Taxas de bloqueamento, remoção e depósito
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Concessões
A exploração dos parques e das zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser concedida a terceiros de acordo com as normas aplicáveis à contratação pública.
Remissões gerais
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito existentes à data da entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo dos normativos destinados a regular as matérias elencadas no artigo 3.º deste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação.
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