- 1 -A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida anualmente pela câmara municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada no presidente da câmara e subdelegada no vereador com competência na matéria.
- 2 -A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
Artigo 19.º — Licenciamento
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024