- 1 -A câmara municipal pode criar zonas de estacionamento reservadas a residentes sempre que o entenda necessário, ou a solicitação dos moradores, devidamente justificadas e fundamentadas.
- 2 -Incluem-se nestas, as zonas de estacionamento que resultam de vias de acesso condicionado a moradores, que por norma são vias sem saída com uso exclusivamente residencial.
- 3 -A câmara municipal pode ainda criar zonas mistas, onde é permitido o estacionamento dos residentes e de não residentes.
- 4 -As zonas de residentes e as zonas mistas são devidamente sinalizadas.
Artigo 25.º — Definição
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024