- 1 -Nas vias públicas é proibido:
- a)Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;
- b)Reparar e lavar veículos automóveis;
- c)Causar sujidade e/ou obstruções;
- d)A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.
- 3 -A infração ao disposto no n.º 1 constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º — Proibições
Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024