- 1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que os n.os 1 e 2 do artigo 48.º se referem.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 48.º
- 6 -O credor hipotecário tem direito, de exigir do proprietário as taxas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 50.º — Hipoteca
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024