- 1 -As taxas devidas pela utilização de parques e de zonas de estacionamento de duração limitada são as previstas na Tabela de Taxas, em vigor no Município de Sesimbra.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os parques e zonas de estacionamento a que se refere a alínea f) do artigo 3.º
- 3 -As taxas previstas nos números anteriores podem ser atualizadas anualmente nos termos previstos no Regulamento de Taxas Municipais.
- 4 -As taxas devidas pela emissão dos segundos e terceiros cartões ou dísticos de residente devem ser agravadas, com fundamento no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, 29 de dezembro.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior os cartões ou dísticos de residente cujo titular disponha de parqueamento próprio equivalem ao segundo ou terceiro cartão ou dístico.
Artigo 52.º — Taxas
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024