- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas, nos parques privativos destinados a veículos, as seguintes entidades:
- a)Forças militarizadas e de segurança;
- b)Corporações de Bombeiros;
- c)Juntas de Freguesia;
- d)Hospitais e Centros de Saúde;
- e)Deficientes motores, que se encontrem em situação de insuficiência económica.
- 2 -Poder-se-á ainda conceder a isenção do pagamento das taxas a outras entidades, em casos devidamente fundamentados.
- 3 -Na concessão das isenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, consideram-se as atribuições prosseguidas por pessoas coletivas de direito público e de utilidade pública administrativa, bem como os fins sociais, de beneficência ou similares, prosseguidos por pessoas coletivas de direito privado.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se por insuficiência económica o agregado familiar que tenha um rendimento mensal igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do salário mínimo nacional.
- 5 -O disposto nos números anteriores não afasta a obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de parque privativo, em conformidade com o modelo a fornecer pela câmara municipal, nem a necessidade de observância do disposto do presente regulamento.
Artigo 53.º — Isenções para parques privativos
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024