- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento:
- a)A utilização de parques privativos sem licença municipal;
- b)O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente, no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;
- c)Reparar e lavar veículos automóveis nas vias públicas;
- d)Causar sujidade e/ou obstruções nas vias públicas;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;
- f)Circular com veículos, que pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, o pavimento.
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;
- k)O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 4000.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punida com coima graduada de (euro)50 a (euro)150.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 1500.
Artigo 56.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024