- 1 -Constam da base de dados das vias públicas da câmara municipal as ciclovias e vias cicláveis existentes.
- 2 -As ciclovias e as vias cicláveis destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor.
- 3 -As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
- 4 -Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
Artigo 7.º — Locais de circulação própria
Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024