- 1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através do registo utilizado, designadamente, com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, que fornece indicadores de controlo ao/à próprio/a trabalhador/a, respetivo/a superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 2 -Em caso de não funcionamento do programa informático, de esquecimento por trabalhador/a ou, ainda, de prestação de trabalho no exterior, o registo é efetuado pelo/a trabalhador/a e validado pelo respetivo/a superior hierárquico até ao 3.º dia útil seguinte após a ocorrência.
- 3 -Os/As trabalhadores/as da SG-Gov devem:
- a)Registar obrigatoriamente no programa informático de controlo da assiduidade as entradas e as saídas, no início e termo da prestação de trabalho;
- b)Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentarse, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico/a competente;
- c)Utilizar o programa informático de controlo da assiduidade segundo os procedimentos estabelecidos pela unidade orgânica competente para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 4 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito nos termos legalmente aplicáveis.
- 5 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados por trabalhadores/as é efetuada mensalmente pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos no respetivo programa informático.
- 6 -Compete ao pessoal dirigente, ou com funções de coordenação proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência hierárquica, devendo aprovar o respetivo registo e validar as justificações anexadas, de acordo com os normativos em vigor.
- 7 -O registo de entrada e/ou de saída no início e termo da prestação de trabalho por outrem, que não o próprio/a trabalhador/a, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 20.º — Controlo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025