- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -No caso dos Técnicos Superiores Especialistas e dos/as Especialistas em Sistemas e Tecnologias de Informação que tenham aderido ao regime de isenção de horário de trabalho, considera-se trabalho suplementar quando exerçam a sua atividade em períodos que não permitam a observância do intervalo mínimo de descanso diário de 11 horas entre dois períodos de trabalho consecutivos, dos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e dos feriados.
- 3 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, e não se justifique a admissão de um trabalhador/a, ou em caso de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
Artigo 22.º — Trabalho suplementar
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