- 1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o/a trabalhador/a se obriga a prestar medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de diferente duração em virtude da modalidade de horários previstos na lei e no presente regulamento.
- 3 -O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o/a trabalhador/a não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 15/12/2025
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