- 1 -Compete ao Director:
- a)Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
- b)Propor ao Presidente do IPS a nomeação do Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
- c)Nomear o Secretário da Escola;
- d)Dirigir os serviços próprios da Escola;
- e)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- f)Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;
- g)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Presidente do Instituto;
- h)Elaborar o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
- i)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos;
- j)Criar comissões de apoio, em articulação com o disposto nos Estatutos do IPS, e ouvidos os órgãos da Escola.
- l)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto, nomeadamente, as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída.
- 2 -O Director da Escola pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.
- 3 -O Subdirector substitui o Director nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 16.º — Competência do Director
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009