- 1 -Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 15.º — Exercício dos cargos
Vigente desde: 01/07/2009
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