- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e dois elementos, sendo vinte eleitos pelo conjunto dos docentes da Escola a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e dois cooptados nos termos do n.º 5 também deste artigo.
- 2 -Integram o Conselho Técnico-Científico:
- a)Professores de carreira da unidade orgânica, em número de catorze;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria, em número de dois;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de dois;
- d)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de dois.
- 3 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).
- 4 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 5 -Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.
- 6 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira do Conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor.
- 7 -O mandato do Presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 8 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados, por uma ou mais vezes.
- 9 -Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o Conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.
Artigo 18.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009