- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas do Instituto;
- d)Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Director da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto da alínea i) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais, estrangeiras e internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- l)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;
- m)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
- n)Eleger o Presidente, o Vice -presidente e o Secretário do órgão;
- o)Eleger os Coordenadores de Curso.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009