- 1 -O Coordenador de Curso é eleito pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos da alínea o) do artigo 61.º dos Estatutos do IPS, de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho.
- 2 -Compete ao Coordenador de Curso, designadamente:
- a)Representar o curso junto dos órgãos da respectiva Escola;
- b)Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- c)Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;
- d)Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
- e)Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-Pedagógico;
- f)Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.
- 3 -O mandato do Coordenador de Curso é de quatro anos, podendo ser renovado.
- 4 -O Coordenador de Curso tem direito a apoio administrativo.
Artigo 20.º — Coordenador de Curso
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009