- 1 -As unidades funcionais de carácter científico-pedagógico são criadas por deliberação da Assembleia da Escola, de acordo com o artigo 12.º, e consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação, nos domínios que lhe são próprios.
- 2 -A designação, composição, competências e funcionamento serão definidos por regulamento próprio, atentas as disposições legais, os Estatutos do IPS e os presentes Estatutos e ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Director da ESSS.
- 3 -Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico, será coordenada por um professor a ela afecto em regime de tempo integral.
- 4 -O perfil, as competências e o modo de integração dos professores nas Unidades Funcionais de Carácter Científico-Pedagógico serão definidos em regulamento a elaborar pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Director.
Artigo 27.º — Unidades Funcionais de Carácter Científico-Pedagógico
Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009