- 1 -O Presidente do Conselho Directivo da Escola se não renunciar ao seu mandato nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, completará o mesmo, passando a ter o estatuto, a denominação e as competências previstas naquela lei, nos Estatutos do IPS e nos presentes Estatutos.
- 2 -Após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos e até à eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, o conselho científico e o Conselho Pedagógico em funcionamento passam a ter as competências previstas na Lei n.º 62/2007, nos termos dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.
- 3 -O Director da Escola, à luz do n.º 1 do artigo 117.º dos Estatutos do IPS, deverá propor ao presidente do IPS a nomeação do Subdirector que o coadjuvará até final do seu mandato, no prazo de 10 dias consecutivos após a data de entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.
- 4 -O Director da Escola, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º dos Estatutos do IPS, promoverá a eleição para a primeira Assembleia da Escola, para o primeiro Conselho Técnico-Científico e para o primeiro Conselho Pedagógico, no prazo de 30 dias consecutivos contados da data da entrada em vigor dos Estatutos da Escola.
Artigo 34.º — Instalação do novo sistema de órgãos
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009