- 1 -O voto é pessoal e secreto.
- 2 -A votação relativa aos órgãos próprios da Escola pode ocorrer presencialmente, por correspondência ou por antecipação.
- 3 -Os processos eleitorais para os órgãos eleitos da Escola reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto nos Estatutos do IPS e nos presentes Estatutos.
- 4 -Os processos eleitorais são desencadeados de acordo com o disposto nos Estatutos do IPS e da Escola.
- a)O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo, simultaneamente, ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública de candidaturas;
- b)A elaboração dos cadernos eleitorais é promovida pelo Director da ESSS;
- c)Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade, com excepção da eleição do Director da Escola;
- d)A mesa eleitoral será designada pelo Director, no termo do prazo para entrega de candidaturas;
- e)Concluído o acto eleitoral é elaborada acta, pela respectiva mesa, para posterior homologação dos resultados.
Artigo 35.º — Princípios orientadores dos processos eleitorais
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009