- 1 -No prazo de 30 dias depois da entrada em vigor dos presentes estatutos, devem desencadear-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia da escola, do primeiro conselho técnico-científico e do primeiro Conselho Pedagógico.
- 2 -Compete ao director da Escola a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, conforme o n.º 2 do artigo 117.º dos estatutos do IPS.
- 3 -Cabe ao director implementar a estrutura orgânica definida nestes estatutos, de modo a estar completa no prazo máximo de seis meses, após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 50.º — Primeiros órgãos da Escola
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009