- 1 -Para os efeitos do presente regulamento poderão ser internamente acreditadas unidades de investigação ainda não acreditadas pela FCT.
- 2 -São abrangidos os seguintes tipos de unidades:
- a)Unidades sediadas em escolas em regime de instalação, constituídas por um mínimo de cinco investigadores, e que incluam, pelo menos, dois docentes doutorados durante os primeiros quatro anos do seu funcionamento.
Durante o período referido um dos docentes doutorados poderá pertencer a outra instituição, desde que assuma efectivamente a coordenação de projectos de investigação;
- b)Unidades de outras escolas constituídas por um mínimo de cinco investigadores que incluam, pelo menos, dois docentes doutorados em domínios em que não existam centros de investigação acreditados pela FCT;
- c)Unidades que envolvam docentes de diferentes escolas constituídas por, pelo menos, 10 docentes e investigadores e que incluam, pelo menos, dois docentes doutorados.
- a)Unidades sediadas em escolas em regime de instalação, constituídas por um mínimo de cinco investigadores, e que incluam, pelo menos, dois docentes doutorados durante os primeiros quatro anos do seu funcionamento.
- 3 -As unidades deverão apresentar a sua candidatura à acreditação até 30 de Outubro de cada ano, devendo o processo ser organizado em termos idênticos aos fixados pela FCT para acreditação de centros de investigação.
- 4 -A acreditação é válida por um ano, renovável.
- 5 -A renovação da acreditação implicará a apresentação até 30 de Setembro do relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior, o qual deve incluir a descrição dos trabalhos desenvolvidos e uma cópia de todas as publicações, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 3.º — Acreditação interna de unidades de investigação
Vigente desde: 23/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2004