- 1 -Nos termos da deliberação da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2018 que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades e subunidades orgânicas flexíveis:
- a)A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis é fixada em oito (8);
- b)A dotação máxima de subunidades orgânicas flexíveis é fixada em doze (12).
- 2 -No respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, as subunidades orgânicas encontram-se hierarquicamente dependentes das unidades orgânicas flexíveis em que se integram.
- 3 -A dotação máxima de equipas de projeto é fixada em uma (1), à qual se aplica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -A equipa de projeto a que se refere o número anterior poderá ser afeta a qualquer dos serviços do Município consoante as necessidades e objetivos que presidirem à sua constituição.
Artigo 3.º — Dotação máxima de unidades e subunidades orgânicas flexíveis e equipas de projeto
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022