- 1 -As competências específicas das subunidades orgânicas, com vista à plena prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são as fixadas no presente regulamento.
- 2 -Compete genericamente às subunidades orgânicas:
- a)Executar as funções que lhe são cometidas pela presente orgânica dos serviços municipais;
- b)Garantir, no âmbito das suas competências, o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes;
- c)Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;
- d)Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebem ou prestam apoio;
- e)Submeter a despacho os assuntos da sua competência;
- f)Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à subunidade, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;
- g)Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade e executar as atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória.
- 3 -As subunidades orgânicas devem ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 8.º — Competências comuns às subunidades orgânicas
Vigente desde: 30/12/2022
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