- 1 -A Direção Municipal de Serviços Partilhados (DMSP) agrega serviços de natureza predominantemente transversal e de suporte interno, bem como de relação administrativa com os munícipes, competindo-lhe, em geral, colaborar na definição das políticas municipais para as respetivas áreas de atuação, supervisionar e coordenar as unidades nucleares e flexíveis sob sua dependência e garantir uma articulação eficaz e eficiente entre estas e as demais unidades orgânicas municipais.
- 2 -Compete à Direção Municipal de Serviços Partilhados, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento:
- a)Assegurar os procedimentos respeitantes às reuniões e sessões dos órgãos executivo e deliberativo e prestar apoio direto à sua realização;
- b)Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia Municipal e da respetiva Mesa e promover a sua articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;
- c)Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho da Assembleia Municipal;
- d)Assegurar o apoio técnico especializado aos membros da Câmara e da Assembleia Municipal no exercício das suas funções, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável;
- e)Assegurar a organização, a coordenação, a execução e o acompanhamento de tarefas, ações e procedimentos administrativos referentes a todos os processos de atos eleitorais, referendários e outros, cuja competência se encontra legalmente atribuída ao Município;
- f)Assegurar o cumprimento normativo no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção.
- 3 -Compete, ainda, à Direção Municipal de Serviços Partilhados assegurar a coordenação dos serviços no âmbito da auditoria e qualidade, dos sistemas de informação, do atendimento e apoio ao munícipe, da assessoria jurídica, da gestão financeira e do património e da gestão dos recursos humanos, promovendo a articulação e cooperação interfuncional, através de uma adequada e efetiva comunicação, dispondo, para tal, das competências definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º — Competências da Direção Municipal
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022