- 1 -As candidaturas são analisadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Na avaliação das candidaturas são ponderados os seguintes critérios:
- a)Contexto/motivação para a elaboração do Projeto;
- b)Enquadramento, objetivos e descrição detalhada do Projeto;
- c)Alinhamento com as finalidades das unidades curriculares e/ou do curso em que se desenvolve;
- d)Alinhamento com a Política Pedagógica Institucional da UAc, em particular, com as orientações pedagógicas transversais;
- e)Explicitação do impacto esperado do Projeto na qualidade das aprendizagens e no sucesso escolar dos estudantes;
- f)Clarificação da metodologia de recolha de evidências para a avaliação do impacto do Projeto;
- g)Relevância do Projeto para promover a colaboração profissional e interdisciplinar;
- h)Viabilidade do Projeto, designadamente no que respeita à adequação dos recursos previstos, da calendarização e do orçamento proposto;
- i)Ações de disseminação previstas;
- j)Participação do(s) docente(s) proponentes em iniciativas de desenvolvimento profissional relevantes para a melhoria do desempenho pedagógico.
- 3 -O Júri pode fixar outros critérios de avaliação para além dos identificados no número anterior, os quais devem obrigatoriamente ser publicitados no anúncio de abertura de candidaturas.
- 4 -A grelha de ponderação dos critérios estabelecidos nos números 2 e 3 é da competência do Júri, constituindo parte integrante do anúncio de abertura de candidaturas.
- 5 -No processo de avaliação, o Júri pode solicitar informações adicionais aos proponentes das candidaturas.
- 6 -O Júri pode selecionar um ou mais projetos mediante a qualidade dos mesmos e o montante global disponível para a edição, reservando-se o direito de não atribuir qualquer incentivo, caso considere que as candidaturas apresentadas não reúnem os requisitos mínimos de qualidade requeridos.
Artigo 10.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 06/02/2026
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Em vigor desde 06/02/2026