- 1 -As candidaturas são analisadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Na avaliação das candidaturas recebidas, são ponderados os seguintes critérios:
- a)Contexto/motivação para a introdução de modificações na prática pedagógica;
- b)Enquadramento, objetivos e descrição detalhada da prática pedagógica implementada;
- c)Alinhamento com a Política Pedagógica Institucional da UAc, em particular com as orientações pedagógicas transversais;
- d)Diferenciação das práticas implementadas comparativamente com as práticas anteriores do(s) docente(s) e originalidade relativamente às práticas pedagógicas implementadas em contextos análogos;
- e)Adequação das práticas implementadas à diversidade de perfis dos estudantes, reforçando as condições de inclusão e de sucesso na aprendizagem;
- f)Análise da taxa de aprovação dos estudantes avaliados e da sua evolução em comparação com o ano letivo imediatamente anterior;
- g)Resultados da UC candidata nos separadores “Questões relativas à UC”, “Questões relativas ao docente” e “Apreciação global da UC” do InqE - Inquérito do Estudante, no ano letivo em causa;
- h)Potencial de replicabilidade e transferibilidade da prática pedagógica para outras UC ou contextos formativos;
- i)Reflexão crítica do(s) docente(s) proponentes sobre o impacto das práticas implementadas no seu desempenho pedagógico e satisfação profissional;
- j)Participação do(s) docente(s) em iniciativas de desenvolvimento profissional relevantes para a melhoria do desempenho pedagógico;
- k)Qualidade da apresentação na audição pública.
- 3 -O Júri pode fixar outros critérios de avaliação para além dos identificados no número anterior, os quais devem obrigatoriamente ser publicitados no anúncio de abertura de candidaturas.
- 4 -A grelha de ponderação dos critérios estabelecidos nos números 2 e 3 é da competência do Júri, constituindo parte integrante do anúncio de abertura de candidaturas.
- 5 -A audição a que se refere a alínea k) do n.º 2 aplica-se a um máximo de cinco candidaturas.
- 6 -No caso de serem submetidas mais de cinco candidaturas, o Júri procede a uma pré-seleção das cinco mais pontuadas, mediante aplicação da grelha de ponderação a que se refere o n.º 4, com exceção do critério previsto na alínea k) do n.º 2, e respetiva ordenação.
- 7 -O Júri pode decidir pela não atribuição do Prémio e/ou das Menções Honrosas, se considerar que as candidaturas não reúnem os requisitos de qualidade previstos nos critérios de avaliação e seriação.
Artigo 6.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 06/02/2026
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