- 1 -A Polícia Municipal de Leiria (PML), depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador(es) com competência delegada/subdelegada, tendo por missão dirigir as atuações relacionadas com a atividade de polícia municipal, fiscalização e contraordenações e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município.
- 2 -Compete à PML, no exercício das suas atribuições próprias, designadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património histórico e cultural e dos recursos cinegéticos;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- c)Executar coercivamente nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;
- d)Adotar providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- e)Executar a detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- f)Denunciar os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- g)Elaborar autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;
- h)Elaborar autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- i)Concretizar ações de polícia ambiental;
- j)Promover ações de polícia mortuária;
- k)Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- l)Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos;
- m)Cooperar com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária;
- n)Executar comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município;
- o)No domínio da urbanização e da edificação:
- i)Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
- ii)Assegurar a execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;
- iii)Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja necessidade de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei;
- iv)Apreensão dos objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei;
- p)No domínio do estacionamento de veículos e da circulação rodoviária:
- i)Fiscalizar o estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
- ii)Fiscalizar o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada;
- iii)Fiscalizar, em geral, o cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
- iv)Regular o trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;
- v)Adotar as providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
- 3 -A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, criou a Polícia Municipal e aprovou o respetivo regulamento e quadro de pessoal, encontrando-se, à presente data, a aguardar ratificação por resolução do Conselho de Ministros, condição indispensável para a produção de eficácia.
Artigo 92.º — Polícia Municipal de Leiria
Vigente desde: 16/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2025