A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Diretor-Geral e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Outras modalidades de horários
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024