- 1 -Os trabalhadores da DGEG que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Diretor-Geral, com conhecimento ao dirigente da unidade orgânica a que se encontrarem afetos, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
- 2 -O dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado ponderando, designadamente, a compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o teletrabalho, a conveniência e o normal funcionamento do serviço, o perfil do trabalhador.
- 3 -Compete ao Diretor-Geral, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-B — Procedimento
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024