Procede à 2.ª alteração ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Objeto
O presente Despacho procede à segunda alteração ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) aprovado pelo Despacho n.º 3992/2016, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2016, alterado pelo Despacho n.º 9690/2017, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2017.
Audiência dos interessados
Foram ouvidos os trabalhadores da DGEG e respetivas associações sindicais.
Alteração
É alterado o artigo 13.º do Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Registo de assiduidade e pontualidade
- 1 -As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através do Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade disponível via web.
- 2 -A não marcação, quando do intervalo para descanso, ou a marcação com registo inferior a uma hora, implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
- 3 -Quando por exigência das respetivas funções se justifique, poderá ser superiormente autorizada a isenção de registo diário por meio automático do tempo de serviço prestado.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores com isenção de horário não ficam dispensados da observância do dever de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Aditamento
São aditados ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) os artigos 11.º-A a 11.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Teletrabalho
- 1 -Para os efeitos previstos neste Regulamento, considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local habitualmente não determinado pela DGEG, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho na DGEG pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Teletrabalho em regime integral: consiste no exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana;
- b)Teletrabalho em regime parcial: consiste no exercício de funções em teletrabalho até 4 dias por semana.
- 3 -A duração do regime de teletrabalho pode ser determinada ou indeterminada, sendo que, no caso de duração determinada, não poderá exceder os seis meses, renovável por idênticos períodos.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser autorizada aos trabalhadores da DGEG cujas funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
- 5 -Sendo compatível com a atividade desempenhada, o trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando se trate de:
- a)Trabalhador vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador com filho com idade até 3 anos;
- c)Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- d)Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em teletrabalho e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- e)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
- 6 -O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial.
- 7 -A celebração de acordos de teletrabalho entre a DGEG e os seus trabalhadores rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho.
- 8 -A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a DGEG e o trabalhador, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código do Trabalho, considerando-se que, na falta de acordo escrito, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
- 9 -Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser semanal ou mensal, bem como os dias de presença na DGEG, sem prejuízo de poderem ser ajustados quando necessário.
- 10 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.
- 11 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
Artigo 11.º-B
Procedimento
- 1 -Os trabalhadores da DGEG que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Diretor-Geral, com conhecimento ao dirigente da unidade orgânica a que se encontrarem afetos, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
- 2 -O dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado ponderando, designadamente, a compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o teletrabalho, a conveniência e o normal funcionamento do serviço, o perfil do trabalhador.
- 3 -Compete ao Diretor-Geral, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-C
Comparência ao serviço em regime de teletrabalho
- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o teletrabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 2 -A não comparência injustificada, do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-D
Proteção dos dados e informação em regime de teletrabalho
- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
Alterações à sistemática do Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia
Disposições transitórias
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com a redação introduzida pelo presente despacho, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
4 de dezembro de 2024. - O Diretor-Geral, Paulo Carmona.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia
(republicação)
Âmbito de aplicação
Período de funcionamento e de atendimento
Duração do trabalho
Regimes de horários especiais
Modalidades de horário de trabalho
Horário flexível
Horário rígido
Horário desfasado
Jornada contínua
Outras modalidades de horários
A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Diretor-Geral e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.
Isenção de horário
Teletrabalho
Procedimento
Comparência ao serviço em regime de teletrabalho
Proteção dos dados e informação em regime de teletrabalho
Assiduidade e pontualidade
Registo de assiduidade e pontualidade
Controlo de assiduidade e pontualidade
Tolerância
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete à direção de serviços responsável pelo apoio à gestão de recursos, comunicar todas as situações relativas à assiduidade dos trabalhadores em funções na DGEG e remeter, ao serviço competente pela gestão do sistema, os elementos necessários para o manter atualizado.
Infrações
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Dúvidas ou casos omissos
As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral.
Regime transitório
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, respetiva regulamentação, do Código do Trabalho e em instrumentos de regulamentação coletiva.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2016.
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