- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
Artigo 11.º-D — Proteção dos dados e informação em regime de teletrabalho
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024