- 1 -As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através do Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade disponível via web.
- 2 -A não marcação, quando do intervalo para descanso, ou a marcação com registo inferior a uma hora, implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
- 3 -Quando por exigência das respetivas funções se justifique, poderá ser superiormente autorizada a isenção de registo diário por meio automático do tempo de serviço prestado.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores com isenção de horário não ficam dispensados da observância do dever de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 13.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 18/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024