- 1 -Até à entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se os horários que vêm sendo praticados.
- 2 -No prazo de oito dias contados da publicação do presente regulamento, devem os trabalhadores requerer ao Diretor Geral a modalidade de horário pretendida.
Artigo 19.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024