- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória estabelecidos por plataformas fixas.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima diária de 10 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho decorre no horário entre as 8 e as 20 horas, com a observância de dois períodos de presença obrigatória no serviço ou plataformas fixas:
- a)Período da manhã: das 10 horas às 12:00 horas;
- b)Período da tarde: das 14:30 horas às 16:30 horas.
- 4 -O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se entre as 12 horas e as 14:30 horas.
- 5 -A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar nos termos legalmente previstos.
- 6 -A modalidade de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da DGEG, cabendo aos responsáveis das unidades orgânicas garantir que a referida flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 7 -A ausência ao serviço nos períodos das plataformas fixas não é compensável, exceto se justificada nos termos legais, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta correspondente ao período de ausência.
- 8 -A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.
- 9 -Apenas carecem de justificação as ausências verificadas nos períodos das plataformas fixas.
- 10 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 11 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar será gozado no mês seguinte, nas plataformas móveis, até ao limite de 7 horas, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
- 12 -A pedido do trabalhador, mediante autorização prévia do superior hierárquico, e desde que haja saldo positivo para tal, pode ser autorizado o gozo de quatro horas deste saldo, a ser gozado em duas plataformas fixas, em dias distintos.
- 13 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, justificável nos termos da lei, exceto a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte e nele compensado, um débito até 10 horas.
- 14 -Sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária do trabalho, procede-se à acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 16 do presente artigo.
- 15 -A marcação de faltas previstas no n.º 13 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 16 -A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de 7 horas.
- 17 -A ausência de registo de saída para o intervalo de descanso e de reentrada após aquele intervalo ou a marcação com registo inferior a uma hora implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 18/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024