- 1 -A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterado o normal período de trabalho, permite estabelecer, para determinada unidade orgânica ou equipa multidisciplinar, trabalhador ou grupo de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante acordo escrito entre o Diretor-Geral e cada trabalhador.
Artigo 8.º — Horário desfasado
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024