- 1 -Reconhecimento de nível é o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português. O que revela para efeitos do reconhecimento de nível, é assim a aferição de identidade entre o nível de qualificação de um grau ou diploma estrangeiro e o correspondente nível de qualificação no ensino superior português e não a sua comparabilidade face a determinado curso, razão pela qual a respetiva certidão, no caso de reconhecimento, não identifica curso, área de formação, ramo de reconhecimento ou especialidade.
- 2 -Podem ser requeridos na Universidade de Évora reconhecimentos de nível para graus e diplomas conferidos pela Universidade de Évora na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento. No caso de dúvida de na área de formação, especialidade ou ramo de conhecimento, os SAC submetem, através de GESDOC, o pedido, antes do pagamento, à consideração do Conselho Científico da Unidade Orgânica que confere grau ou diploma em área de formação afim correspondente ao grau ou diploma estrangeiro, para decisão se o pedido é recusado/anulado por a Instituição não conferir graus e diplomas nessa área de formação especialidade ou ramo de conhecimento. Caso seja recusado, o pedido será anulado na RecOn, sem ser devidos emolumentos, podendo o requerente submeter pedido de Reconhecimento de nível noutra Instituição. Se for aceite, o pagamento deve ser efetuado nos 10 dias após notificação, aplicando-se o exposto no artigo 3.º
- 3 -O requerimento de reconhecimento de nível é:
- a)Objeto de deliberação fundamentada do júri, quando não exista decisão precedente, com critérios adotados pelo júri, identificando objetivamente os elementos ponderados na análise do pedido tendo em consideração o Quadro Nacional de Qualificações;
- b)Atribuído ou recusado, quando exista decisão precedente na Universidade de Évora sobre reconhecimento de grau académico ou diploma idêntico nos termos estabelecidos no artigo 16.º
Artigo 14.º — Âmbito e efeitos
Vigente desde: 06/02/2026
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