- 1 -Qualquer dirigente do IPCA, em situação de conflito de interesses, deverá comunicar a mesma ao presidente, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -O trabalhador deverá comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo dirigente, logo que detete o risco potencial de conflito, e simultaneamente declarar-se impedido ou pedir escusa nos termos legais.
- 3 -Os dirigentes e os trabalhadores do IPCA assinam uma declaração de compromisso relativa a incompatibilidades e impedimentos, conforme modelo Anexo ao presente Código de Conduta (Anexo I) sempre que intervenham em procedimentos respeitantes à concessão de apoios, subsídios, subvenções e/ou benefícios e em processos de recrutamento e seleção.
- 4 -Sempre que os dirigentes e os trabalhadores do IPCA, intervenham em procedimentos de contratação pública e/ou na execução de contratos, este devem assinar a declaração de inexistência de conflito de interesses, conforme modelo Anexo XIII do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação (conforme o caso).
- 5 -Qualquer dirigente ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente código e da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Suprimento de conflito de interesse
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024