Sem prejuízo do respeito pelos direitos fundamentais e constitucionais, os dirigentes e os trabalhadores do IPCA devem assegurar que nenhuma das atividades políticas ou públicas em que participam, prejudicam a capacidade de exercício das suas funções com imparcialidade e lealdade.
Artigo 21.º — Atividades políticas ou públicas
Vigente desde: 19/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2024