O exercício de atividades de avaliação, designadamente de avaliação do desempenho, de avaliação no âmbito de júris de recrutamento ou de promoção de pessoal, de júris de procedimentos de contratação pública, de júris académicos, de avaliação de processos de atribuição de bolsas, de avaliação de unidades curriculares no âmbito dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau do IPCA, de supervisões ou outros, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, deve pautar-se pela observância das seguintes normas:
- a)Adoção e aplicação de instrumentos de avaliação de conhecimento geral justos e rigorosos que permitam fomentar boas práticas, designadamente académicas, e aferir o aproveitamento académico real do/as integrantes da Comunidade IPCA, garantindo-se uma efetiva igualdade de oportunidades;
- b)Assegurar que a sua conduta, em qualquer processo de avaliação que venha a integrar, se paute sempre pelos princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, do rigor, da igualdade de oportunidades e do reconhecimento do aproveitamento académico, sem qualquer tipo de discriminação;
- c)Adoção de métodos de avaliação justos e igualitários, realizados e aplicados com isenção de modo transparente, acessível e fundamentado;
- d)Assegurar que todas as tomadas de decisão, decorrentes da sua integração e participação em júri de recrutamento e de promoção de pessoal, sejam devidamente fundamentadas e em cumprimento dos deveres de imparcialidade, justiça e isenção decorrentes do presente Código;
- e)Rigorosa aplicação dos critérios e parâmetros de seleção e avaliação previamente divulgados, abstendo-se de favorecer ou desfavorecer determinado/a candidato /a, concorrente ou interessado/a, por razões alheias aos parâmetros e critérios estabelecidos;
- f)Assegurar a avaliação e classificação justa e rigorosa de todos os atos académicos, de forma transparente e acessível;
- g)Não participação em processos de avaliação do desempenho, de avaliação no âmbito de júris de recrutamento e de promoção de pessoal, de júris académicos, de supervisões ou processos de avaliação e ordenação de candidaturas sempre que se verifiquem conflitos de interesses, atuais ou potenciais, nos termos previstos na lei e no presente Código.