O incumprimento das disposições constantes do presente Código de Conduta é suscetível de constituir responsabilidade disciplinar, punível nos termos da Lei, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, financeira ou criminal a que houver lugar.
Artigo 29.º — Responsabilidade
Vigente desde: 19/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2024