- 1 -O conselho científico é o órgão de governo da FA, que tem por missão promover a qualidade científica do ensino e da investigação da FA, no respeito pelas decisões estratégicas dos restantes órgãos de governo.
- 2 -O conselho científico é constituído por vinte e cinco membros efectivos, docentes e investigadores doutorados, três dos quais em representação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a Bom, nos termos da lei, eleitos pelos respectivos membros dessas unidades, sendo os restantes membros eleitos nos termos do número 1 do artigo 14.º
- 3 -Por decisão do presidente do conselho científico, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, o Presidente da FA e o presidente do Conselho Pedagógico, bem como outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- 4 -O conselho científico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e extraordinariamente, sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 24.º — Natureza e composição
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009