O presidente da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador doutorado de carreira, em regime de exclusividade ou de tempo integral, eleito de acordo com o número 3 do artigo 14.º, o qual dispõe de voto de qualidade.
Artigo 34.º — Presidência
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009