- 1 -O Museu pode facultar o acesso às peças expostas ou guardadas em reserva a todos(as) os(as) que o solicitarem, por escrito, explicando o motivo.
- 2 -Concedido o acesso, as peças podem ser vistas, e quando possível manuseadas, com luvas, no local e horário que venham a ser indicados e sempre sob supervisão de um(a) técnico(a) do Museu.
- 3 -O acesso pode ser recusado quando:
- a)O motivo invocado para o acesso contrarie as políticas da CMM;
- b)Haja indisponibilidade temporária do pessoal do Museu;
- c)Se verifiquem causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças que fazem com que estas não possam ser manuseadas;
- d)Ocorra mau estado de conservação das peças;
- e)Outros fatores que possam ser considerados relevantes pelo(a) Diretor(a) ou pelos(as) técnicos(as) da gestão das coleções.
Artigo 31.º — Acesso às coleções e às reservas
Vigente desde: 17/12/2025
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Em vigor desde 17/12/2025