- 1 -Por decisão do(a) Reitor(a), ouvido o Conselho Cultural, pode ser determinada a gestão integrada da Casa Museu de Monção e do Museu Nogueira da Silva.
- 2 -Por despacho Reitoral pode ser designado o mesmo Diretor para as Unidades Culturais referidas no número anterior, sem que seja devida qualquer remuneração adicional.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições, património e receitas próprias de cada Unidade, no âmbito da gestão integrada, deve ser promovida a otimização dos recursos afetos às duas Unidades Culturais, podendo ser partilhados recursos humanos, bem como ser realizadas programação, atividades, projetos e produção cultural conjuntas.
Artigo 40.º — Gestão integrada
Vigente desde: 17/12/2025
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Em vigor desde 17/12/2025