- 1 -A incorporação corresponde à integração formal de um bem cultural no acervo da CMM.
- 2 -A Política de Incorporação da CMM é definida em documento próprio, aprovado pelo(a) Reitor(a), sob proposta do(a) Diretor(a) do Museu, ouvido o Conselho Consultivo da CMM, devendo ser revisto e atualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos, nos termos da Lei Quadro dos Museus Portugueses.
- 3 -Além das coleções existentes poderão ser incorporadas novas coleções ou objetos museológicos, de acordo com a política prevista no número anterior.
Artigo 8.º — Incorporação
Vigente desde: 17/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2025