- 1 -A CMM procede ao inventário e marcação dos bens culturais incorporados, permitindo a respetiva identificação, localização e individualização, de acordo com as normas e técnicas mais adequadas a cada peça museológica, obedecendo ao disposto na Lei Quadro dos Museus Portugueses.
- 2 -O direito de propriedade deverá ser convenientemente documentado no ato da incorporação.
- 3 -Salvo raras exceções, o inventário deverá ser efetuado nos sessenta dias úteis seguintes à sua incorporação.
- 4 -O inventário museológico da CMM é realizado em registo manuscrito em livro, fichas e suporte informático, em programa próprio para o efeito (programa Inarte).
- 5 -Os serviços competentes da UMinho terão de efetuar regularmente cópias de segurança, a manter na UMinho, de forma a que se garanta a preservação e integridade da informação.
- 6 -O inventário museológico deve ser complementado por registos documentais subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respetivo processamento e a atividade do Museu.
Artigo 9.º — Inventariação e documentação
Vigente desde: 17/12/2025
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Em vigor desde 17/12/2025