O artigo 17.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do POPH, aprovado pelo despacho n.º 18 229/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
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- 2 -No caso de escolas públicas do ensino básico ou secundário e instituições públicas de ensino superior, as despesas com as remunerações do coordenador e formadores que integram a equipa do CNO apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.
- 3 -No caso do Instituto do Emprego e Formação Profissional, as despesas com as remunerações dos formadores que integram a equipa do CNO apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.
- 4 -Para efeitos de financiamento não é permitida a acumulação das funções definidas nos números anteriores no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pelo gestor.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo com a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 6 -São ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal que integra as equipas dos CNO, de acordo com o disposto no artigo 22.º do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
- 7 -Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de cinco dias de estada, por ano e por cada membro da equipa afecto.
- 8 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base no PEI aprovado, pode a autoridade de gestão autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.
- 9 -Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no primeiro ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a autoridade de gestão reduzir o financiamento aprovado no segundo ano da candidatura.